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Passaporte da vacina – Síndicos podem exigir prova de vacinação

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Passaporte da vacina – Síndicos podem exigir prova de vacinação

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da vacinação obrigatória contra a covid-19, que já tem orientado condutas no mercado de trabalho e até respaldado a adoção de regras como a do “passaporte da vacina” em São Paulo e no Rio de Janeiro, começa a ser discutida no âmbito dos condomínios residenciais. A delicada questão que se apresenta é se, afinal, é viável e legítimo obrigar que os condôminos sejam imunizados, sob pena de, eventualmente, terem o acesso às áreas comuns limitado.

O tema é controverso porque, ao mesmo tempo em que se defende o interesse da coletividade em detrimento dos interesses individuais, há quem questione uma possível interferência no direito de propriedade.

E nos condomínios? O síndico pode proibir que moradores não vacinados frequentem áreas de lazer? E essa proibição pode ser aplicada em quais áreas? Essas questões esquentaram o debate entre especialistas em direito condominial e aqui nós oferecemos respostas para guiar o síndico em meio à discussão.

 

O condomínio pode proibir o morador não vacinado de frequentar áreas de lazer?

A resposta ainda não é clara, pois até o momento não existe nenhuma legislação ou decisão de tribunal específica a respeito do tema. No entanto, diferentes especialistas já apresentaram argumentos contra e a favor da proibição.

Aqueles que acreditam na validade do passaporte da vacina citam a decisão do STF que proíbe os cidadãos de serem forçados a se vacinar, mas permite que restrições sejam aplicadas aos não vacinados.

 

A proibição se estende a todas as áreas comuns ou somente às áreas de lazer?

A proibição em questão aqui se aplica somente às áreas de lazer do condomínio: academia, salão de festas, quadra esportiva, etc. Isso porque o Código Civil não permite que os condôminos e moradores tenham o seu direito de acessar áreas comuns como corredores e o hall de entrada restringido:

Art. 1.331, §2º – O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

Art. 1.331, §4º – Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

Qual deve ser a posição do síndico nesse assunto?

O papel do síndico em meio a essa discussão deve ser de cautela. A importância de uma assistência jurídica fica clara aqui. Portanto, a orientação aos síndicos é que procurem conversar com a sua comunidade a respeito do passaporte da vacina. O síndico pode, inclusive, promover uma campanha de conscientização sobre a vacinação no condomínio.

 

Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco e agende uma reunião

 

 

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