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Qual o prazo para registro de ata de assembleia?

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Nesse artigo você vai ver:

A ata de assembleia, também chamada por ata de reunião, é o documento oficial que registra todas as ocorrências, decisões e conclusões de uma reunião condominial.

Logo, neste documento não se registram, por exemplo, comentários. Apenas assuntos relevantes e, também, eventuais protestos sobre o tema debatido em questão.

Em condomínios, a ata é redigida geralmente pelo secretário, eleito em comum acordo minutos antes de começar a assembleia. Apesar de não haver restrição, é recomendável que essa pessoa não seja o síndico, mas um condômino ou, como ocorre na maioria das vezes, alguém da administradora.

Outra finalidade de uma ata de assembleia é o registro físico, administrativo e histórico do condomínio. Logo, guarde este documento o máximo de tempo possível.

 

Existe algum prazo para aprovação da ata, registro em cartório ou mesmo para sua apresentação aos demais condôminos?

Código Civil (CC) não prevê nenhum prazo, seja para o registro da Ata em cartório, seja para sua apresentação aos condôminos. Há previsão legal na Lei nº 4.591/64 (Lei de Condomínios), que diz o seguinte:

Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

  • 1º As decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quórum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
  • 2º O síndico, nos oito dias subsequentes à assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.

Porém, destacamos que caso a Convenção Condominial tenha dispositivo contrário à Lei 4.591/64, aquela deverá prevalecer sobre a própria Lei

 

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