08 abr Feriados antecipados Condomínios sofrerão impactos nas relações trabalhistas.
Após a divulgação do feriadão por parte da Prefeitura da cidade de São Paulo, que busca paralisar diversos setores a fim de conter o avanço da pandemia da Covid-19 na Capital, muitas perguntas surgiram a respeito das categorias que não param suas atividades, como é o caso dos trabalhadores em edifícios e condomínios.
De acordo com o que dispõe o Art. 2º do Decreto 60.131, de 18 de março de 2021, a antecipação dos feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021, além dos feriados do aniversário de São Paulo e da Consciência Negra de 2022, para os dias 26, 29, 30 e 31 e março e 1º de abril, não se aplica às atividades que não possam sofrer descontinuidade. Criamos uma matéria especial para ajudar você a se preparar.
Como fica a parte trabalhista
A Cysne entende que este seja o caso dos trabalhadores da categoria, de modo que, para estes empregados, é possível a manutenção dos feriados nas datas originais, previstas no calendário oficial.
No entanto, se o empregador ficar receoso em não antecipar os feriados pela possibilidade de interpretação diversa do decreto, poderá prosseguir conforme abaixo:
“Feriado trabalhado deve ser pago em dobro (100%) ou compensado por um outro dia de folga, na mesma semana”.
Considerando a situação de pandemia e os feriados sucessivos, e seguindo critérios de razoabilidade, o Sindicato entende que o feriado trabalhado possa ser compensado com um outro dia de folga dentro de 30, 60 ou 90 dias, no máximo. Veja que a Convenção Coletiva ou a lei não estabelecem desta forma, mas sim a folga compensatória na mesma semana.
As empresas são obrigadas a respeitar a antecipação dos feriados? Há exceções e em quais atividades?
Levando em conta a publicação do Decreto nº 60.131, e sendo essa diretriz normativa válida de acordo com a Lei Federal nº 9.093/1995 – norma jurídica que autoriza os municípios a declararem feriados religiosos – importante ressaltar que as municipalidades têm competência para a adoção de medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia, v.g., antecipação de feriados locais.
Nesse sentido, as empresas são obrigadas a aderir a antecipação dos feriados, já que para o referido decreto os dias não são considerados dias úteis.
No entanto, quanto aos feriados, devemos observar o quanto disposto no art. 70 da CLT[1], bem como o art. 8º da Lei 605/1943[2]. Assim, em regra geral, as disposições legais vedam o trabalho em dias de feriados. Porém, algumas atividades estão autorizadas a funcionarem, conforme Portaria nº 604/2019 do Ministério da Saúde, bem como aquelas autorizadas pelo Governo de São Paulo a seguir indicadas, a título exemplificativo: indústrias, escolas, bancos, lotéricas, serviços de saúde e de segurança públicos e privados, postos de combustíveis, padaria, hotelaria e transportes públicos.
O trabalho nos feriados gera pagamento em dobro ou pode ser computado em banco de horas?
Para esses trabalhadores que realizarem atividades no feriado, o empregador deverá conceder folga compensatória ou remunerar o dia de trabalho em dobro (regra geral). Importante ressaltar que as horas trabalhadas a mais nos dias de feriado poderão ser incluídas no banco de horas (individual ou coletivo), cujo prazo de compensação será definido pelo instrumento que o regulamentar.
Contudo, os empregadores que mantiverem suas atividades nos dias de feriado, poderão usar o banco de horas coletivos, se houver previsão em CCT e/ou ACT, ou, ainda, na modalidade de banco de horas individual e por escrito, desde que a compensação ocorra no máximo em 06 (seis) meses, conforme previsão no art. 59, §5º, da CLT.
Poderá ainda o empregador elaborar, se for o caso, uma escala de revezamento entre os funcionários, possibilitando a concessão de folga compensatória na mesma semana, ou, também, dentro do próprio mês civil.
Em suma, o empregador deverá, primeiramente, observar as regras presentes na CLT, caso contrário poderá negociar com o empregado sobre as questões relativas às folgas, já que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe à tona a questão do negociado sobre o legislado, dando maior autonomia às partes acordantes.
Quais protocolos devem ser adotados.
Os protocolos recomendados de segurança devem ser mantidos com todo o rigor, como disponibilização de álcool em gel em locais diversos, obrigatoriedade do uso de máscaras faciais por todos, colaboradores, moradores e prestadores de serviços, uso dos elevadores por moradores da mesma família, bem como a higienização permanente das áreas comuns.
Levantamos alguns aspectos importantes que devem ser observados pelos gestores na situação da pandemia:
Assembleias:
Nesta fase emergencial, caso seja imprescindível a realização de assembleia, o mais indicado é optar pela assembleia virtual, exceto se a convenção for expressamente contrária. Para que não exista nenhum tipo de questionamento quanto à legalidade da assembleia, é fundamental viabilizar para aqueles que não possuem acesso à internet (ou não têm familiaridade) a possibilidade de emitirem os seus posicionamentos por meio de procurações ou declaração escrita, com a devida identificação da unidade e de seu proprietário, contendo de forma clara o seu posicionamento. Recomenda-se também garantir que todas as regras estabelecidas pela convenção sejam cumpridas, tais como, assegurar que todos os condôminos sejam convocados, especificar a pauta da assembleia e ter prazo de antecedência para a distribuição da convocação e quóruns necessários. Após a assembleia, fazer o encaminhamento ao Cartório de forma eletrônica para o registro e posterior distribuição da ata.