Os débitos condominiais costumam levantar diversas dúvidas, tanto para os condôminos quanto para os administradores e síndicos do empreendimento. Uma dessas questões diz respeito à penhora da unidade condominial em situação de dívida acumulada. Esse ponto ainda se expande quando o bem imóvel é o único de propriedade do devedor.
Uma vez que as taxas condominiais são direcionadas à manutenção, preservação, conservação, sustento e adimplemento das despesas atinentes às áreas comuns do condomínio; elas se configuram como essenciais. Portanto, somada essa característica ao fato de que a dívida está atrelada ao imóvel, se torna uma exceção à regra da impenhorabilidade.
O dever de pagar as taxas condominiais está legalmente previsto nos artigos 1.336 inciso I do Código Civil Brasileiro e também da Lei do Condomínio nº 4591/64 especificadamente em seu artigo 12, bem como na Convenção Condominial.
A melhor opção para ambas as partes é estabelecer uma negociação amigável onde se pode acordar formas de pagamento mais acessíveis ao devedor.