No caso de uma falha na segurança, infelizmente existe a possibilidade de de furtos ou roubos em condomínios. A pergunta que fica é: de quem é a responsabilidade por tal falha?
Ao ter um bem danificado ou roubado dentro do condomínio, é natural que o morador lesado queira culpar alguém e exigir ressarcimento, mas será que é procedente responsabilizar o condomínio? A legislação brasileira aponta para uma resposta negativa sobre esse assunto.
Os condomínios e seus síndicos não têm obrigação de responder pelos atos de condôminos e não podem ser responsabilizados por furtos ou danos ocorridos nas áreas comuns ou privativas do prédio. Salvo quando estiver claramente expresso na Convenção do condomínio que este se responsabiliza por ressarcir perdas e danos, o que é raro.
A Justiça vem dando reforço a esse entendimento em vários casos pelo Brasil. Em abril, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de indenização a um morador que teve o aparelho de som roubado na garagem de edifício em Águas Claras. O argumento foi de que o residencial só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se essa responsabilidade estiver prevista na convenção de condomínio.
Segundo o autor do pedido, a responsabilidade pela subtração do amplificador seria do edifício, pois esse se encontrava em uma sala na garagem. Contudo, a magistrada responsável pela análise do caso considerou que, no regimento interno do condomínio em questão, não há cláusula expressa acerca do dever de indenizar furtos. Além disso, anotou precedentes do STJ de que o edifício não deve ser responsabilizado por fato de terceiro.
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