Além da manutenção de despejos de inquilinos inadimplentes durante a pandemia, a Justiça de alguns estados tem concedido ordens para despejar locatários que descumprem as regras do isolamento social dos condomínios ondem moram.
Juízes estão considerando permitido por descumprimento de normas de saúde pública e sanitária, além de desrespeito às normas condominiais.
Assim, quando locatários e inquilinos insistem em usar as áreas sociais dos condomínios, como piscina e academia ou quando realizam festas em seus apartamentos durante a madrugada e, com isso, infringem regras da quarentena, podem, também os infratores, ter problemas com a própria moradia, já que o despejo, nesses casos, é uma possibilidade.
O Código Civil, no artigo 1.337, em seu parágrafo único, já prevê a expulsão de condôminos (proprietário ou inquilino) com comportamento antissocial, de modo especial em casos de comportamentos reincidentes, que não conseguem ser coibidos com multas e sanções. “Comportamentos como algazarras reiteradas, ameaças e outras agressões a vizinhos, desrespeitos às normas de boa convivência social, dentre outras, têm a mesma natureza antissocial, que podem acarretar a expulsão do condômino, ainda que este seja o proprietário do apartamento”, ressalta o advogado Jossan Batistute, do Escritório Batistute Advogados.
No caso das atitudes relacionadas a comportamentos contrários aos decretos municipais, estaduais e federais, que pressupõem a adoção de medidas de prevenção contra o coronavírus, a Justiça tem considerado que isso coloca em risco a saúde dos outros moradores do condomínio. “As pessoas que descumprem regras de prevenção contra o coronavírus estão sendo consideradas condôminas antissociais por ultrapassarem os limites aceitáveis da convivência entre os moradores”, ressalta Jossan Batistute
Outro problema é o tempo da resposta da Justiça aos problemas sociais. Todavia, tem-se entendido que não adiantaria aplicar o despejo no final do processo, o que seria ineficiente. ”Em regra, o despejo (portanto, em uma relação locatícia) só aconteceria no fim da tramitação dos processos, conforme artigo 59 da Lei do Inquilinato. Porém, para casos em que não há garantia ou fiador, pode o juiz conceder a medida liminar e desde já retirar a pessoa do imóvel. No caso do risco à saúde dos moradores e o reiterado comportamento antissocial (seja de proprietários ou inquilinos) – o que pressupõe diversas e prévias medidas e providências a serem tomadas pelos gestores dos condomínios –, há possibilidade de abreviação da decisão para excluir o infrator mais cedo da vida em condomínio, afinal, Justiça que tarda, é Justiça que falha!”, afirma Jossan Batistute.
Fonte: Bonde