Uma questão que gera muitas dúvidas no âmbito das assembleias, é sobre a obrigatoriedade do registro da ata de assembleia. É recomendado que sejam feitos os registros formais das atas a fim de que as decisões tomadas naquelas assembleias se tornem públicas, contudo não há obrigatoriedade legal de registrar as atas normais das assembleias em cartório de títulos e documentos, salvo se a convenção assim determinar.
A importância de registro da ata da assembleia, seja ordinária ou extraordinária, é garantir a publicidade e efeito das decisões perante terceiros em relação às decisões internas, que foram tomadas. Assim, terceiro não poderá alegar desconhecimento de determinada norma sobre pagamento/recebimento se a ata de assembleia que definiu tal forma está devidamente registrada em cartório, para a devida publicidade da mesma. Por fim, entre os participantes, mesmo que não haja o referido registro não se pode alegar desconhecimento ou qualquer argumento com base na ausência do registro para se esquivar de alguma obrigação interna.
O Código Civil (CC) não prevê nenhum prazo, seja para o registro da Ata em cartório, seja para sua apresentação aos condôminos. Há previsão legal na Lei nº 4.591/64 (Lei de Condomínios), que diz o seguinte:
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
Aqui na Cysne sempre recomendamos o registro de atas de assembleias, afinal, é nelas que podemos consultar as decisões tomadas e, com o registro, lhes é dada publicidade.
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