A novidade do PIX, que permitirá transferências de dinheiro e pagamentos instantâneos a qualquer hora ou dia, sem nenhum custo, tende substituir o DOC e o TED por gerar economia. Entretanto, o PIX não substituirá o boleto que se consagrou pela segurança ao permitir ao credor o controle célere do pagamento, que evita que o devedor pague valor diferente do contratado, e que acarreta ao devedor tranquilidade de não ser cobrado em duplicidade. As imobiliárias que administram milhares de imóveis passaram a adotar os boletos em decorrência da solicitação dos inquilinos para evitarem custos com o deslocamento que era necessário para pagar a obrigação. Motivados pela comodidade e pelo transtorno de não ser possível encontrar o síndico em casa 24 horas para receber a taxa, os condomínios seguiram o mesmo caminho, ou seja, passaram a adotar o boleto que permite, inclusive, que o credor insira mensagens e orientações relevantes para a segurança da transação.
Portanto, caso o PIX não venha a oferecer um controle de pagamentos para as empresas que necessitam das informações que o sistema de boleto fornece, será impossível evitar os custos decorrentes da sua emissão. A inovação do PIX é boa para o mercado, mas, por outro lado, facilitará a fraude em diversas situações, podendo gerar prejuízo para quem fornecer, sem a devida cautela, a sua “chave de endereçamento”, que se origina de e-mail, CPF, telefone ou código de números e letras aleatório, chamado de “EVP”, do favorecido pela transferência. O sistema nem começou a funcionar e já circulam notícias de bancos ou terceiros se utilizando desses dados, sem autorização da pessoa, para criar chaves falsas ou à revelia do cliente.
Como de costume, haverá aqueles que insistirão em não pagar os custos de emissão do boleto bancário, tentando ignorar que assumiram tal compromisso ao assinarem o contrato, entre eles, o de locação, compra ou, no caso do condomínio, a ata da assembleia que aprovou que o credor receberá o crédito somente por meio do boleto que contém os dados que permitem o controle de quem se encontra inadimplente ou em dia.
Quanto à legalidade da tarifa que o banco cobra para emitir o boleto, o STJ pacificou o entendimento de que entre locador e inquilino não há relação de consumo, pois essa é regulada pela Lei do Inquilinato 8.245/1991. Por ser direito disponível, cabe ao inquilino assumir tal pagamento, com base no art. 327 do Código Civil, que trata “Do lugar do pagamento”, pois tal sistema foi adotado para facilitar a quitação do aluguel por parte do devedor. Além disso, o inciso VIII, do art. 22 da Lei 8.245/1991 permite a contratação que transfere essa taxa ao inquilino. Há inúmeras decisões judiciais confirmando as leis que regulam essas relações não se sujeitam a nenhuma resolução ou portaria do Banco Central.
Por todos serem obrigados a respeitar a CF, o ato jurídico perfeito, a hierarquia e a especialidade das normas, o contrato prevalece em prol da segurança jurídica.