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Animais versus Condomínio: A decisão de expulsar animais do condomínio é a mais acertada?

Desde semana passada, um cachorro no condomínio vizinho vem fazendo muito barulho. Late e uiva o dia todo. Em meu caso específico, o maior problema não é o barulho, mas saber que um cachorro esta latindo única e exclusivamente por não ter ninguém em casa. O animal não pode ser responsabilizado, porém seu dono sim.

O Brasil é o segundo maior mercado pet do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos. É um mercado que não sente o impacto da crise na economia e só cresce, em média 10% ao ano, segundo dados do SEBRAE[1]. Além disso, de acordo com a COMAC (Comissão para Animais de Companhia), a estimativa é de que 44% dos lares das classes A, B e C tenham um animal para fazer companhia[2].

Assim sendo a questão que muitas vezes se apresenta é: o condomínio pode proibir a existência de animais no empreendimento imobiliário?

Entendo que o condomínio deve regulamentar a situação, mas não proibir.

Aliás, não existe embasamento jurídico válido para estabelecer a proibição. Na verdade, o Código Civil, lei que regulamenta a vida em condomínios, dispõe em seu artigo 1.335, inciso I, assegura expressamente que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de suas unidades.

Por outro lado, é verdade que o condômino não deve alterar o destino de sua unidade, bem como não a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais ( Art. 1.336, inciso IV, do Código Civil de 2002).

Neste aparente conflito deve prevalecer o bom senso, pois de modo reiterado os Tribunais de Justiça tem entendido que a manutenção de animais de estimação em unidades autônomas de condomínios edilícios apenas deve ser proibida caso seja verificado e provado que estes colocam em risco a segurança, a salubridade e a higiene dos moradores[3].

Interessante pontuar que em decisão tomada pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 0207433-28.2010.8.26.0000, Jundiaí, Rel: Des. Sebastião Carlos Garcia, julg. 26.08.2010) o Tribunal anulou, inclusive, deliberação de Assembleia Geral de Condôminos que, injustificadamente, optou pela expulsão de um cão. Isto significa que, nem mesmo os condôminos, observando quóruns legais ou convencionais, podem prolatar decisões discricionárias a respeito da permanência de animais de estimação no condomínio. É necessário que existam motivos firmes e comprovados que justifiquem a saída do animal de seu lar.

Assim entende-se que que é nula e sem efeito qualquer Convenção Condominial que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, em condomínio.

Importante deixar claro que, a regulamentação do trânsito dos animais em áreas comuns é importante. Dessa maneira, o Regimento Interno ou mesmo a Convenção de Condomínio podem sistematizar os procedimentos da convivência de moradores e animais em áreas comuns. Contudo, exageros não são permitidos. Como por exemplo, exigir que animais de pequeno porte transitem com focinheiras ou mesmo que se desloquem apenas pelas escadas do prédio.

Logicamente, animais de grande porte devem circular com guias, coleiras e focinheiras para garantir a segurança de todos, inclusive do próprio dono.

Questões como a limpeza de fezes ou urina em área comum também deve ser regulamentado. Sendo de única e exclusiva obrigação do proprietário do animal. Em caso de desrespeito a limpeza condominial, é possível as sanções de costume (advertências e multas).

Assim sendo, o condomínio não pode proibir a presença de animais nas unidades habitacionais. Deve prevalecer o bom senso entre as partes. E, no caso de infração as regras condominiais as sanções devem ser aplicadas.

Fonte: Síndico Preparado

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